STJ REsp 2129527
CIVILAD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 2. A alegação de que a parte possui crédito a receber é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Não cabe revisão, em recurso especial, das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante a desnecessidade de reexame fático-probatório dos autos, mas sim de matéria de direito, conforme premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, argumentando o seguinte (fl. 139): O que é pleiteado no inconformismo manejado pelo Estado do Maranhão limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas, estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo, que consignou expressamente a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência, vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira da agravada, permanecendo inalterada a situação de hipossuficiência econômica. .. Quanto ao ponto, o Tribunal deixou de condenar o exequente nos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, violando o art. 98, §2 e §3, todos do CPC, pois o crédito que a agravada receberá demonstra a inequívoca superação da hipossuficiência outrora apresentada, bem como a aptidão para arcar com o ônus de sua sucumbência. É imperioso destacar que os valores em questão, dada sua própria natureza, jamais integraram a base de sustento da agravada ou de sua família, afastando-se qualquer alegação de prejuízo à sua subsistência. Ao contrário, a percepção de tal montante lhe confere plena aptidão para arcar com as despesas processuais sem que haja comprometimento de seu sustento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 2. A alegação de que a parte possui crédito a receber é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Não cabe revisão, em recurso especial, das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido.