STJ HC 1035461
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA ALVES DOS SANTOS FONSECA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 540g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha. Com o trânsito em julgado da condenação no dia 17/10/2019 (e-STJ fl. 113), a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 21: Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. Impossibilidade. Tese já rechaçada pelas instâncias ordinárias que validaram a apreensão da quantidade de 540,95 gramas de maconha, fracionada em 16 porções, no quintal da residência da apenada Fernanda, que atuava em conjunto com o seu irmão, o corréu Roney, no narcotráfico. Restou comprovado, conforme bem consignado pelo acórdão atacado, a partir dos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelos policiais civis, sob o crivo do contraditório, que, munidos de denúncia anônima específica, deslocaram-se até o imóvel indicado, onde se depararam com a peticionária deixando o local. Indagada acerca da existência de substâncias ilícitas, negou tal circunstância, mas anuiu expressamente à entrada dos agentes na residência. No curso da diligência, foram localizados entorpecentes enterrados no quintal. Condenação devidamente fundamentada. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no artigo 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Improcedência. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio da paciente, uma vez que inexistiram fundadas razões para autorizá-la. Embora os policiais tenham recebido denúncia anônima, asseriu que não foram realizadas diligências investigatórias mínimas para confirmar a informação recebida. Alegou não haver consentimento válido do morador para o acesso ao domicílio, em especial porque carece de verossimilhança o fato, contido apenas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, de que a acusada teria convidado a equipe a ingressar em sua residência para efetuar a busca e apreensão. Diante dessas considerações, pediu a absolvição da paciente com fundamento no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega a parte a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade apontada pela defesa. Assere "que o presente meio impugnativo é garantido pelo Artigo 5º, incisos XXXV, LV, LXVIII e LXXVIII da Constituição Federal, Artigo 25, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Artigo 647 Código de Processo Penal, ainda que haja recurso previsto concomitantemente para tanto" (e-STJ fl. 113). No mais, reitera a argumentação deduzida na inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.