Decisão · STJ

STJ HC 1038110

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 691/STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido liminar em habeas corpus originário. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, deferido a pedido da própria defesa. 3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 691/STF, entendendo não haver flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do óbice processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, req uerida pela própria defesa, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade gritante, o que não se verifica no caso concreto. 7. A decisão monocrática do Tribunal de origem fundamentou-se na razoabilidade para aferir eventual excesso de prazo, considerando que a pendência processual se limita à realização de exame pericial requerido pela própria defesa. 8. O juízo de primeiro grau adotou providências concretas para impulsionar o processo, incluindo a expedição de ofícios ao IMESC para agendamento do exame com máxima urgência, afastando a alegação de inércia judicial. 9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência específica do agravante. 10. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a intervenção desta Corte antes do julgamento do mérito pelo colegiado do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. A demora na realização de exame pericial requerido pela própria defesa, quando acompanhada de providências concretas do juízo para impulsionar o processo, não configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e eventual contribuição da defesa para a demora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.365/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025; STJ, AgRg no RHC 208.878/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.012/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE ALVES DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidênc ia deste Superior Tribunal de Justiça que, em 25/09/2025, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por sua vez, havia indeferido liminar em habeas corpus originário (fls. 465-467). Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 08/01/2025, o juízo de primeiro grau deferiu incidente de dependência toxicológica, determinando a realização de exame pericial. O impetrante sustentou, no habeas corpus originário, que decorreram mais de oito meses sem que o exame fosse sequer agendado para o paciente, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal. O Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida em 19/09/2025, indeferiu a liminar, consignando que a prova oral estava concluída e que a pendência resumia-se à juntada do laudo pericial requerido pela própria defesa, aplicando o princípio da razoabilidade na aferição de eventual excesso de prazo (fls. 488-490). A Presidência deste Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus interposto contra essa decisão, aplicou a Súmula n. 691/STF, registrando a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice sumular (fls. 465-467). O agravante, em suas razões recursais protocoladas em 26/09/2025, sustenta a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, alegando teratologia e flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Argumenta que o processo está paralisado há mais de oito meses por falhas estatais na realização da perícia, sem culpa da defesa, o que violaria o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e caracterizaria coação ilegal (CPP, art. 648, inciso II). Imputa às decisões de primeiro grau e do Tribunal de origem suposta normalização da demora e transferência indevida de responsabilidade ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Requer, em sede de retratação, a concessão da ordem com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para realização da perícia sob pena de relaxamento da prisão (fls. 472-491). A Presidência deste Tribunal, em 01/10/2025, determinou a distribuição do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ, por não ser caso de retratação (fl. 494). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 691/STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido liminar em habeas corpus originário. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, deferido a pedido da própria defesa. 3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 691/STF, entendendo não haver flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do óbice processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, req uerida pela própria defesa, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade gritante, o que não se verifica no caso concreto. 7. A decisão monocrática do Tribunal de origem fundamentou-se na razoabilidade para aferir eventual excesso de prazo, considerando que a pendência processual se limita à realização de exame pericial requerido pela própria defesa. 8. O juízo de primeiro grau adotou providências concretas para impulsionar o processo, incluindo a expedição de ofícios ao IMESC para agendamento do exame com máxima urgência, afastando a alegação de inércia judicial. 9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência específica do agravante. 10. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a intervenção desta Corte antes do julgamento do mérito pelo colegiado do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. A demora na realização de exame pericial requerido pela própria defesa, quando acompanhada de providências concretas do juízo para impulsionar o processo, não configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e eventual contribuição da defesa para a demora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.365/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025; STJ, AgRg no RHC 208.878/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.012/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025.
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