Decisão · STJ

STJ AREsp 2211464

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-14publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. MERCADORIAS EM ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA A OPERAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 55, § 1º, VI, "B", DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. PENALIDADE PECUNIÁRIA CONVERTIDA EM PRINCIPAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e pela aplicação da Súmula 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não se aplica a Súmula 280 do STF, uma vez que "no presente caso não se está diante de violação de direito local, mas sim violação de legislação federal por meio de ato coator baseado em suposta previsão de legislação local" (fl. 609). Defende, ainda, que não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois no caso dos autos basta "que seja observado o valor da infração prevista na Lei Estadual face aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, permitindo-se, a partir daí, concluir-se pela legitimidade ou não da cobrança, independentemente de qualquer reexame fático- probatório" (fl. 611). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 619-621). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. MERCADORIAS EM ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA A OPERAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 55, § 1º, VI, "B", DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. PENALIDADE PECUNIÁRIA CONVERTIDA EM PRINCIPAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.
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