STJ AREsp 1757366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIROS EFEITOS DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos servidores inativos nos mesmos patamares dos ativos somente até a sua regulamentação e o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento a partir do qual a verba perde seu caráter de generalidade e assume a natureza pro labore faciendo. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 736-739), com fundamento na Súmula 83/STJ e na impossibilidade de este Tribunal Superior interpretar precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula 83/STJ deve ser afastado, porquanto a controvérsia acerca do pagamento da gratificação aos inativos após a implementação da avaliação de desempenho ainda persiste, notadamente em razão da inércia da Administração, que teria modificado a natureza da verba para genérica. Argumenta que a mera existência de mecanismos de avaliação não é suficiente para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, sendo necessário o efetivo pagamento de pontuação diferenciada aos ativos. Alega, ainda, que mesmo nessa hipótese, a redução da pontuação paga aos inativos violaria o princípio da irredutibilidade, protegido pelo art. 40, § 3º, da Lei 8.112/1990. Por fim, aduz que a menção a precedente do STF teve mero intuito de reforço argumentativo. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 755. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIROS EFEITOS DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos servidores inativos nos mesmos patamares dos ativos somente até a sua regulamentação e o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento a partir do qual a verba perde seu caráter de generalidade e assume a natureza pro labore faciendo. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.