STJ AREsp 2950379
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E A PEQUENA FRAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA PELA GARAGEM DO IMÓVEL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão deduzida, diante da ausência de risco à segurança pública e a pequena fração da faixa de domínio efetivamente ocupada pelo imóvel. 3. Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 829): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA PEQUENA FRAÇÃO OCUPADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 843-848), a agravante sustenta a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem decorrente da sua omissão acerca de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre: (i) o risco presumido oriundo da ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia; (ii) o fato de que tal irregularidade enseja a reintegração de posse em favor da União, com a consequente demolição das edificações; (iii) a parte adversa não possui nenhum direito de propriedade ou autorização sobre a faixa de domínio da rodovia; e (iv) a impossibilidade de manutenção da aludida construção. Defende ainda o afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que a matéria tratada em seu reclamo é unicamente de direito, dispensando a reanálise probatória. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 853 e 854). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E A PEQUENA FRAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA PELA GARAGEM DO IMÓVEL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão deduzida, diante da ausência de risco à segurança pública e a pequena fração da faixa de domínio efetivamente ocupada pelo imóvel. 3. Com efeito, tal convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.