STJ AREsp 2860266
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. é de se concluir pelo total desacerto do fundamento da r. decisão monocrática de fls. (e-STJ 11.757/11.759) ao afirmar, com base na Súmula nº 83 do C. STJ, que "Com relação à existência de entendimento jurisprudencial no sentido da decisão recorrida, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico (entre eles sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" (AgInt no AR Esp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso.", uma vez que o precedente isolado da Segunda Turma deste E. STJ invocado na r. decisão de inadmissão do Recurso Especial da Agravante (AgInt no REsp n. 1.715.531/SP, DJe de 23/5/2019), não tem o condão de afastar a aplicação obrigatória do entendimento erigido sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nº 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), cuja observância é obrigatória (fl. 11.614). Sustenta, ainda, que: .. de forma evidente, está demonstrado no presente Agravo em Recurso Especial que o único precedente indicado na decisão da Vice-Presidência do E. TRF-3ª Região (acórdão proferido no AgInt no R Esp n. 1.715.531/SP - Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 23/5/2019) não trata especificamente da inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. II, do CTN) pela realização do depósito judicial não integral (distinção que foi cabalmente demonstrada às fls. e-STJ 11.511/11.518), sendo concretamente impugnados os fundamentos da r. decisão de inadmissão do Recurso Especial. (fl. 11.615) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.