Decisão · STJ

STJ AREsp 2983371

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula 111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença; (iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de relevância da questão federal não é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a admissibilidade do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior sem criar novo marco temporal para a incidência da verba. 5. A determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública, distinta da previdência complementar privada aqui discutida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MULLER DE FARIA (RENATO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do desembargador Saul Steil, assim ementado (e-STJ, fls. 106/107). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA AO PARTICIPANTE, DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A DETERMINAR QUE A AFERIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO SEJA LIMITADA À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O RESULTADO DA SUBTRAÇÃO DA SOMA DOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE FAZ JUS O EXEQUENTE PELAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO POR ELE DEVIDAS AO PLANO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DESTA CÂMARA, DE REFORMA PARCIAL, QUE TERIAM DESAPARECIDO DO MUNDO JURÍDICO APÓS DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE VEIO A RECHAÇAR OS PLEITOS INAUGURAIS. VERBA HONORÁRIA QUE, ASSIM, HAVERIA DE SER APURADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL OPOSTOS PELO EXEQUENTE, TRANSITADA EM JULGADO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXPRESSA CONSIGNAÇÃO, ENTRETANTO, DO RESTABELECIMENTO DO ARESTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO QUE CONSISTE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INTEGRADA PELAS ADEQUAÇÕES DETERMINADAS NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. SOMA DOS VALORES PAGOS A MENOR AO EXEQUENTE ENTRE O INÍCIO DA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A DATA DA SENTENÇA, DEDUZIDA DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO A MAIOR QUE HAVERIAM SIDO RECOLHIDAS POR ELE AO PLANO, NO MESMO PERÍODO, SE O EMPREGADOR TIVESSE PAGO CORRETAMENTE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 106/107). Os embargos de declaração de RENATO foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-127). Nas razões do agravo, RENATO apontou (1) existência de prequestionamento, ao menos implícito, do art. 509, § 4º, do CPC, porquanto deduzido nos embargos de declaração e enfrentado na decisão, afastando-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (e-STJ, fls. 231/232; 216/217); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas firmadas no acórdão, relativas ao termo final dos honorários segundo a Súmula 111/STJ e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 271/279); (3) equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria sido interposto apenas pela alínea a, e não pela alínea c, sendo indevido o cotejo analítico nessa hipótese (e-STJ, fl. 249); (4) no mérito do especial, a necessidade de fixar o termo final dos honorários sucumbenciais na data do acórdão do STJ de 3/2/2020 e de afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada e violação do art. 509, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 214-219; 253-257). Houve apresentação de contraminuta por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (ELOS) defendendo (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF; (ii) deficiência na demonstração de divergência e incidência da Súmula 284/STF; (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório e incidência da Súmula 7/STJ; (iv) conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ, inclusive Súmula 83/STJ; e (v) tese de inexigibilidade dos honorários sem o aporte de reserva matemática, com pedido de majoração de honorários recursais (e-STJ, fls. 296-313). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula 111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença; (iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de relevância da questão federal não é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a admissibilidade do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior sem criar novo marco temporal para a incidência da verba. 5. A determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública, distinta da previdência complementar privada aqui discutida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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