STJ AREsp 2978646
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 1.022 DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada. 2. Óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. 3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) presença (ou não) de impugnação específica no agravo em recurso especial no que tange ao argumento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e ii) definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. O Agravo Interno não trouxe novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a conclusão de que a impugnação foi deficiente, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 378-382) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação completa da decisão agravada (e-STJ fls. 376-377). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 1.022 DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada. 2. Óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. 3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) presença (ou não) de impugnação específica no agravo em recurso especial no que tange ao argumento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e ii) definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. O Agravo Interno não trouxe novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a conclusão de que a impugnação foi deficiente, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.