Decisão · STJ

STJ HC 1047516

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL SOBRE "MAUS ANTECEDENTES" NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento colegiado. 2. A mitigação do verbete sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidenciou no caso concreto. 3. A alegação de erro material consistente na indevida atribuição de "maus antecedentes" não veio acompanhada de suporte documental idôneo que permitisse, de imediato, reconhecer a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular. 4. As teses de mérito relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL YAN BONADIO REIS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIM que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da incidência da súmula n. 691/STF. Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 23/6/2025, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 284; e-STJ fl. 277). O relator do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar e a defesa apresentou o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 277). O writ não foi conhecido na decisão agravada, que, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do STF "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar", indeferiu liminarmente a impetração, por ausência de excepcionalidade e necessidade de aguardar o julgamento do mérito na origem (e-STJ fls. 277/279; e-STJ fl. 278). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 283/297), a defesa sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material . Sustenta a nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, além da incorreção da premissa de "maus antecedentes", afirmando tratar-se de réu primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Alega, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF, reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, com concessão da liberdade provisória; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL SOBRE "MAUS ANTECEDENTES" NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento colegiado. 2. A mitigação do verbete sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidenciou no caso concreto. 3. A alegação de erro material consistente na indevida atribuição de "maus antecedentes" não veio acompanhada de suporte documental idôneo que permitisse, de imediato, reconhecer a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular. 4. As teses de mérito relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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