Decisão · STJ

STJ AREsp 3060607

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante de maconha apreendido não se mostra elevado o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 425/427, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 415/422, in verbis: Consta nos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o ora Agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 do Código Penal e 33 c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena total de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 397 dias-multa (e-STJ fl. 293). Relata a Denúncia que (e-STJ fls. 94/96): .. Irresignada, a Defesa recorreu, tendo a 5ª Turma do o Tribunal de Justiça de Rondônia negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl. 340). Eis a ementa do Acórdão (e-STJ fls. 358/359): .. Daí o ora Agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alega haver no Acórdão violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob a tese de que, "As razões apresentadas apontam justamente para a possibilidade de redução da pena na fração máxima de 2/3, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não existem indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 366) O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o apelo especial, pela incidência da Súmula 83/STJ. Essa Decisão deu ensejo ao presente Agravo em Recurso Especial, com apresentação de contrarrazões pelo Agravado (e-STJ fls. 392/397). Neste agravo regimental, o agravante alega que, ao contrário do que ficou decidido, a quantidade da droga apreendida não justifica a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante de maconha apreendido não se mostra elevado o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido.
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