STJ REsp 2039735
CIVILAGRAVO INTERNO. RECUR SO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão singular da minha lavra, em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 439-442). Nas razões do agravo interno (fls. 446-460), a agravante alega, em síntese, que não houve análise da violação do art. 10, I, §§ 3º e 4º, da Lei 9.656/1998 e do art. 422 do Código Civil, nem do dissídio jurisprudencial apontado. Sustenta que o contrato celebrado pelas partes é ato jurídico perfeito, com cobertura limitada ao rol da ANS e às diretrizes de utilização, e que permitir ao médico definir a cobertura sem observância contratual viola o pacta sunt servanda e a boa-fé. Defende a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando a existência de diretrizes aplicáveis (Resolução Normativa 465/2021), que autorizam a exclusão de medicamentos off label. Aponta a mudança jurisprudencial sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Salienta haver necessidade de julgamento colegiado e de aplicação dos parâmetros fixados em precedentes que reconhecem, em regra, a taxatividade (fls. 447-460). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECUR SO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.