Decisão · STJ

STJ AREsp 2949237

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 211 e 83 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 211 e 83 deste Tribunal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundame ntos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O agravo em recurso especial impugnou especificamente a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, demonstrando que inadmitir o Recurso Especial em razão da Súmula 83, do STJ, de forma geral, sem qualquer análise do caso concreto gera uma verdadeira proibição do acesso à justiça em determinados casos, em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (fl. 183). Sustenta, ainda, que: Quanto ao prequestionamento, o recorrente impugnou o óbice, esclarecendo tratar-se de usurpação de competência, pois este Superior Tribunal de Justiça deverá analisar se o julgamento é possível ou não fazendo o cotejo do Acórdão com o Recurso Especial, portanto, entende-se que não cabe ao Tribunal Local inadmitir o especial por entender não existir o prequestionamento (fl. 183). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 211 e 83 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 211 e 83 deste Tribunal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundame ntos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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