STJ AREsp 2940488
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, no âmbito de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e ADPF n. 190), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei n. 7.303/1997 - Código Tributário do Município de Londrina), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PRO-ONCO - Centro de Tratamento Oncológico S.A. contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) inviável o exame da ofensa ao art. 110 do CTN, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (II) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de pilares eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e n. 190, Tema n. 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 7.303/1997), pretensão incapaz de ser apreciada em insurgência excepcional, conforme a Súmula n. 280/STF; e, (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta que: (i) o Sodalício de origem, " ao denegar a segurança pleiteada sob estes fundamentos, acabou por contrariar leis federais - quais sejam - a LC nº 116/03 e o CTN, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "a", da CF/88 " (fl. 974); (ii) "ao interpretar o artigo 7º da LC 116/03 à luz das ADPFs nº 189 e 190, o r. Acórdão proferiu decisão divergente daquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ("TJ/SE"), conforme exposto no dissídio jurisprudencial da petição de Recurso Especial e abordado novamente nos itens seguintes desta petição, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "c" 16 da CF/88" (fl. 977), não havendo falar em irregularidade formal do recurso com amparo na alínea c do permissivo constitucional; (iii) "o acórdão recorrido viola normas de legislação complementar, ultrapassando o âmbito do direito local" (fl. 978), defendendo que "a lei municipal em comento extravasa os lindes que o art. 7º da LC 116/03 estabelece, violando lei federal e autorizando o controle pelo STJ em sede de Recurso Especial" (fl. 978); (iv) "o art. 110 do CTN, ao proibir que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de conceitos de direito privado utilizados para definição de competência tributária reforça sobremaneira a violação ao art. 7º da LC nº116/03" (fl. 979). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido. Impugnação às fls. 1.246/1.256. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, no âmbito de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e ADPF n. 190), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei n. 7.303/1997 - Código Tributário do Município de Londrina), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno improvido.