STJ REsp 2227826
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, II e IV do CP. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a dosimetria sob os seguintes fundamentos: i) a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial e ii) o modus operandi do crime foi indicado na pronúncia e debatido em plenário. 2. Vê-se, no entanto, que a defesa não impugnou o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. 3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi debatida em plenário e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1070/1073, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o fundamento do acórdão do TJAL foi devidamente impugnado, não pela via da discussão sobre a aplicação de jurisprudência no tempo, mas pela demonstração de que a tese defensiva se baseia na violação direta e frontal da legislação federal que estrutura o procedimento do Júri. Afastado, portanto, o óbice da Súmula 283/STF." (e-STJ fl. 1082). Reitera a tese de que "a agravante do "meio cruel" (art. 61, II, "d", do CP) é a exata reprodução da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. Permitir que o juiz togado a aplique, sem prévia admissão na pronúncia e sem quesitação, representa uma usurpação da competência do juiz natural da causa e uma violação direta ao devido processo legal específico do Júri." (e-STJ fl. 1083) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, II e IV do CP. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a dosimetria sob os seguintes fundamentos: i) a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial e ii) o modus operandi do crime foi indicado na pronúncia e debatido em plenário. 2. Vê-se, no entanto, que a defesa não impugnou o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. 3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi debatida em plenário e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.