STJ REsp 2028309
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos (outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta que: Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o decisum ora combatido foi omisso em relação à demonstração do distinguishing que afasta a aplicação, na hipótese vertente, da Súmula 83 desta Corte. Nesse sentido, ao contrário do que consignou o acórdão ora combatido, conforme delineado no bojo das razões do agravo interno, certo é que no caso presente, para além dos títulos executivos, que não fizeram menção sobre a possibilidade de compensação, eis que a matéria não foi arguida na fase de conhecimento pelo DISTRITO FEDERAL, há decisões posteriores transitadas em julgado na ação coletiva, que afastaram expressamente qualquer tipo de compensação (AGI 2016.00.2.035336-7 e R Esp 1.754.067/DF) e de limitação temporal (R Esp 849.557/DF), o que impede o reexame das matérias sob pena de ofensa a coisa julgada. (..). Desta forma, deve ser sanada a omissão apontada, para que seja afastada a aplicação ao caso vertente dos precedentes firmados no julgamento do AgInt no AR Esp 465.900, AgInt no AR Esp 1.009.013/DF e no AgInt no R Esp 1.487.018/DF, pois devem ser observadas as decisões judiciais estabelecidas nos autos da ação coletiva que embasou a presente liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico, a fim de que seja resguardada a autoridade dos comandos emanados na decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e R Esp 1.754.067/DF, as quais já transitaram em julgado e afastaram a COMPENSAÇÃO, em respeitos aos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil e 103, §3º, do CDC (fls. 633-637) . Esclarece, ainda, que "a matéria devolvida à apreciação do Pretório Excelso no RE 596.663 (Tema 494), referia-se à discussão acerca da limitação do direito à incorporação do percentual de 26,05% (URP fevereiro/1989) sobre os respectivos proventos, à data-base da categoria profissional, por ter sido considerada quitada a parcela e declarada extinta a execução" (fl. 637). Impugnação apresentada à fl. 649. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.