Decisão · STJ

STJ REsp 2185534

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM GARANTIAS. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, o acórdão recorrido destacou que, no caso concreto, a sentença proferida na execução fiscal decorreu de mero cumprimento da decisão proferida na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta. Ademais, a Corte de origem considerou que os honorários fixados na ação anulatória já contemplaram integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrente, sendo desnecessária a fixação de nova verba sucumbencial na execução fiscal. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BICHARA ADVOGADOS contra a decisão que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação da Súmula 7/ STJ e da prejudicialidade de se analisar dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de aplicar precedente obrigatório do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC/2015. Defende, ainda, que a questão submetida a julgamento é predominantemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, bem como que acórdão recorrido violou o Tema 587 do STJ, ao afastar a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais na Execução Fiscal, sob o argumento de que os honorários fixados na Ação Anulatória seriam suficientes. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM GARANTIAS. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, o acórdão recorrido destacou que, no caso concreto, a sentença proferida na execução fiscal decorreu de mero cumprimento da decisão proferida na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta. Ademais, a Corte de origem considerou que os honorários fixados na ação anulatória já contemplaram integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrente, sendo desnecessária a fixação de nova verba sucumbencial na execução fiscal. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →