STJ REsp 2131633
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.417): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe ; AgRg no AR Esp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 16/6/2017 Turma, DJe 31/8/2015. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que "a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.074 em 28/10/2022, fixou a tese de que apenas no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (e-STJ, fl. 1.432). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 1.437-1.439). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.