Decisão · STJ

STJ REsp 2151902

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de a dmissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 3968-3969): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SANEAMENTO BÁSICO. LOCALIDADE DO CANAL DO ANIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DO IRDR. QUESTÃO DE DIREITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES AFETAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, EM CONTEXTO EM QUE NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Em suas razões (fls. 400-4036), a agravante sustenta, em síntese, que: i) o recurso especial discute vício de procedimento (descabimento do IRDR por adentrar em matéria fática e inadequação da tese abstrata firmada), e não a revaloração do conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ; iii) não há fundamento argumento não impugnado que sustente autonomamente as razões do acórdão de origem, vez que a inadequação da tese firmada, em ofensa ao artigo 976, I, do CPC, derrotam, por si só, a decisão do IRDR; iv) tendo havido a interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os fundamentos constitucionais do acórdão impugnado pelo RESP não impedem a análise do recurso pelo STJ; e v) todas as matérias federais estão prequestionadas. Adiante, reitera as seguintes violações: i) ao artigo 1022, II, do CPC/2015, ante o enfrentamento genérico das questões levantadas pelo acórdão recorrido; ii) às normas de tratados internacionais incorporados (artigo 10, 2, c e d, Decreto 3321/1999 - Protocolo de São Salvador e artigo 12, 2, a, b e c, Decreto 591/1992 - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), que exigem medidas sanitárias essenciais e efetivas relacionadas à imunização, prevenção e tratamento de doenças; iii) artigo 45 da Lei 11.445/2007 (redação da Lei 14.026/2020) e ao artigo 2, I, da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), em face da minimização da gravidade e indispensabilidade de medidas sanitárias cruciais para a comunidade de Anil; iv) artigo 22 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e os artigos 6 e 7 da Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões), face o direito do usuário a serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, e a obrigação de reparo quando há má prestação; e v) artigo 976, I, do CPC/2015, posto que o acórdão reconheceu a heterogeneidade fática e produziu prova técnica, o que inviabilizaria a uniformização via IRDR. Impugnação apresentada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE às fls. 4074/4085 e pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 4128/4134, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de a dmissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →