Decisão · STJ

STJ AREsp 3045832

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não houve impugnação específica e suficiente: (i) ao parâmetro cumulativo exigido para configuração de negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp nº 2.119.761/RJ) e (ii) ao fundamento do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (Tema 246), limitando-se o agravante a mencionar o cabimento de agravo interno, sem enfrentar o mérito da negativa de seguimento por repetitivo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 424-429.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 600-608), há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à legalidade da capitalização inferior à anual, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, e inexistência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica. Por fim, defende a validade da capitalização inferior à anual mediante pactuação expressa, citando precedentes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 709). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não houve impugnação específica e suficiente: (i) ao parâmetro cumulativo exigido para configuração de negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp nº 2.119.761/RJ) e (ii) ao fundamento do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (Tema 246), limitando-se o agravante a mencionar o cabimento de agravo interno, sem enfrentar o mérito da negativa de seguimento por repetitivo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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