Decisão · STJ

STJ REsp 2100409

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a decisão que deferiu a penhora de valores pertencentes à executada, sem análise da titularidade dos honorários advocatícios contratuais. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os honorários advocatícios contratuais firmados com a executada não poderiam ser objeto de penhora, pois pertenciam ao advogado por força de contrato. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau esclareceu que as verbas sucumbenciais não foram objeto de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, afirmando que os valores penhorados pertencem à executada e que o juízo dos embargos de terceiro era incompetente para analisar a titularidade dos valores ou eventual pedido de reserva de honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo dos embargos de terceiro poderia analisar a titularidade dos valores penhorados e o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência do juízo dos embargos de terceiro para apreciar a titularidade dos valores penhorados ou o pedido de reserva de honorários contratuais. 6. Não houve análise da validade ou invalidade da cláusula contratual que estabeleceu os honorários advocatícios, inviabilizando a pretensão recursal do recorrente. 7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 506, 674, § 2º, 833, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.611.383/AL, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.604.963/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR ANSELMO, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 267): Apelação. Embargos de terceiro. Decisão que defere a penhora no rosto dos autos de valores pertencentes à ora executada. Patrono que pretende o recebimento do valor correspondente aos honorários advocatícios ad exitum firmados com a executada, autora naquela ação. Impossibilidade. Eventual pedido de reserva de honorários deveria ser analisado pelo juízo daquele processo, no qual o patrono atuou. Valores que pertencem à executada. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 303-306). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como afronta aos artigos 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, artigos 506, 674, § 2º, e 833, IV, do CPC e artigo 107 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 351-358). Admitido o recurso na origem (fls. 359-360), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a decisão que deferiu a penhora de valores pertencentes à executada, sem análise da titularidade dos honorários advocatícios contratuais. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os honorários advocatícios contratuais firmados com a executada não poderiam ser objeto de penhora, pois pertenciam ao advogado por força de contrato. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau esclareceu que as verbas sucumbenciais não foram objeto de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, afirmando que os valores penhorados pertencem à executada e que o juízo dos embargos de terceiro era incompetente para analisar a titularidade dos valores ou eventual pedido de reserva de honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo dos embargos de terceiro poderia analisar a titularidade dos valores penhorados e o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência do juízo dos embargos de terceiro para apreciar a titularidade dos valores penhorados ou o pedido de reserva de honorários contratuais. 6. Não houve análise da validade ou invalidade da cláusula contratual que estabeleceu os honorários advocatícios, inviabilizando a pretensão recursal do recorrente. 7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 506, 674, § 2º, 833, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.611.383/AL, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.604.963/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2024.
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