STJ REsp 2197348
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos. 2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ. 5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto por POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS (POPP) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM 2012. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE COM A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM POSSE DE TERCEIRO ATUANDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE RÉ EM AÇÃO ANULATÓRIA TRAMITANDO DESDE 2003. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO INICIALMENTE PELA TESE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INIDÔNEO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE DEU PROVIMENTO PARA SUPERAR A QUESTÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR HÁ 08 ANOS DESDE A REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM 2015 PELO ORA APELANTE (EMBARGANTE) CONTRA A PARTE APELADA (EMBARGADA). TESES DEBATIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DIZEM RESPEITO EXPRESSAMENTE AO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO DE OBRIGAÇÃO NO TOCANTE AOS IDÊNTICOS DOCUMENTOS DA VETUSTA AÇÃO DE EXIBIÇÃO. SITUAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE PARTES ATIVA E PASSIVA INTEIRAMENTE ESTABELECIDA E INCONTROVERSA NA RELAÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE AS TESES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO TOTALMENTE INÓCUOS DIANTE DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER TRATADA NO ÂMBITO DO CONJUNTO FÁTICO-JURÍDICO DO ATUAL LITÍGIO INSTAURADO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM OBRIGAR A EXAME RECURSAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DO DEBATE JURÍDICO A SER DIRIMIDO EM AÇÃO JUDICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM EXAME DE MÉRITO CONHECIDA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA A PARTE APELANTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Os embargos de declaração de POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS foram rejeitados. Houve apresentação de contrarrazões por TELECELULAR INSTALAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI (TELECELULAR e ESPÓLIO). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos. 2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ. 5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.