Decisão · STJ

STJ AREsp 2682011

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALDIR AMÉRICO contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não deveria incidir a Súmula 7/STJ, nestes termos (fls. 200-203): Destaca-se, a princípio, que o fundamento para inadmissão do Recurso Especial pautado na Súmula nº 7 deste C. STJ é equivocado, já que o provimento do Recurso Especial interposto pela ora Agravante independe do reexame de fatos ou provas. Isso porque os fundamentos alegados pela Agravante em seu Recurso Especial não revolvem sobre fatos ou provas controvertidos, tratando tão-somente de aspectos jurídicos das provas constantes dos autos. Consta da moldura fática incontroversa a constrição de penhora em verba cuja origem é benefício previdenciário. Advogamos que a impenhorabilidade se afigura absoluta, nos termos do art. 833, IV, do NCPC e do art. 114 da Lei n. 8.213/91. Com efeito, as verbas de caráter alimentar são impenhoráveis, dentre as quais se inserem os benefícios previdenciários, consoante dispõe o art. 833, IV, do NCPC: .. Em que pese o enunciado da sumula nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", aplicáveis subsidiariamente, entendemos que, no caso dos autos, descabe, em mero juízo de admissibilidade, tecer a linha divisória entre reapreciação da prova dos autos e nova valoração das mesmas. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastado o óbice da Súmula 7 deste STJ e, consequentemente, seja reformado o acórdão com a declaração da impenhorabilidade absoluta da verba previdenciária. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno não conhecido.
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