Decisão · STJ

STJ REsp 2212942

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELAS DEVEDORAS E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, CONFORME AS CONDIÇÕES DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU SOBRE O MONTANTE PAGO PELA MASSA FALIDA EM CASO DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelas devedoras como devido. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por 2MN SERVIÇOS DE SEGURANÇA E INFORMÁTICA LTDA. - MICROEMPRESA e CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS (2MN SERVIÇOS DE SEGURANÇA E INFORMÁTICA e outro), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DE OF ÍCIO À RECUPERANDA DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO C. STJ - Decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito Inconformismo do habilitante e de seu advogado Acolhimento em parte A concessão de justiça gratuita à recuperanda é indevida, uma vez que não há permissão legal para o deferimento sem expresso pedido da parte - Diante da litigiosidade da causa, são devidos os honorários advocatícios com base no princípio da causalidade - Fixação por apreciação equitativa - Precedentes jurisprudenciais - Nas habilitações e impugnações de crédito em sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública) - Decisão reformada para revogar a gratuidade da justiça concedida à recuperanda e arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado da habilitante em R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 749/750) Nas razões do presente inconformismo, 2MN SERVIÇOS DE SEGURANÇA E INFORMÁTICA e outro alegaram violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, e 140 do CPC, ao aduzirem a necessidade de alteração dos honorários advocatícios fixados por equidade pelo Tribunal bandeirante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para patamar mínimo de 10% do proveito econômico envolvido na impugnação de habilitação de crédito em âmbito de recuperação judicial, porquanto o arbitramento naquela modalidade só seria cabível nas causas em que este for inestimável ou irrisório, ou se muito baixo o quantum da demanda, além de ser inaplicável a orientação constante do Tema 1.076 do STJ, uma vez que restrita às causas em que a Fazenda Pública se faz presente. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 782). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 790-791). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELAS DEVEDORAS E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, CONFORME AS CONDIÇÕES DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU SOBRE O MONTANTE PAGO PELA MASSA FALIDA EM CASO DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelas devedoras como devido. 2. Recurso especial provido.
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