STJ HC 993309
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são de competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018)". 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, permite a concessão de indulto para o crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao excepcioná-lo expressamente do rol de delitos que impedem a concessão da benesse. Diante de tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que "não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto)" (HC n. 851.239/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023). 3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento a um dos requisitos objetivos, pois, ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado, condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, havia cumprido tão somente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de prisão, lapso inferior ao mínimo de 1/5 (um quinto) da pena exigido para a concessão do benefício. 4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HAMILTON MENDONCA ELIBIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que ao paciente foi indeferida a aplicação do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, ao argumento de que a pena máxima em abstrato para o delito de tráfico privilegiado é superior a 5 anos (fls. 2-3). A defesa insiste, em síntese, que o acórdão é manifestamente ilegal, pois não concedeu ao paciente o direito ao indulto consagrado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Argumenta que o crime de tráfico de drogas privilegiado constitui exceção explícita prevista no art. 7.º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, e que a interpretação restritiva do TJSC viola o princípio da legalidade penal e usurpa a competência do Presidente da República para concessão de indulto. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são de competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018)". 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, permite a concessão de indulto para o crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao excepcioná-lo expressamente do rol de delitos que impedem a concessão da benesse. Diante de tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que "não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto)" (HC n. 851.239/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023). 3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento a um dos requisitos objetivos, pois, ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado, condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, havia cumprido tão somente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de prisão, lapso inferior ao mínimo de 1/5 (um quinto) da pena exigido para a concessão do benefício. 4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício. 5. Agravo regimental não provido.