Decisão · STJ

STJ AREsp 2925275

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido. 2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOMA DO BRASIL E OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.219/1.225), alega o agravante que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada pois houve impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumenta que, no item III.I da petição do agravo (fls. 1152-1157), demonstrou de forma clara que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar as teses jurídicas apresentadas nem os efeitos práticos e financeiros da cláusula contratual impugnada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, contrariando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada das decisões judiciais. Defende, portanto, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não apresentou justificativa concreta para afastar os pontos suscitados, o que caracteriza violação ao dever de fundamentação. Assim, tendo o agravo em recurso especial impugnado expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se poderia aplicar o art. 932, III, do CPC para negar seu conhecimento. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do agravo em recurso especial, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do recurso especial interposto. Contrarrazões apresentadas em fls. 1.229/1.235. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido. 2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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