STJ AREsp 2925275
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido. 2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOMA DO BRASIL E OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.219/1.225), alega o agravante que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada pois houve impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumenta que, no item III.I da petição do agravo (fls. 1152-1157), demonstrou de forma clara que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar as teses jurídicas apresentadas nem os efeitos práticos e financeiros da cláusula contratual impugnada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, contrariando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada das decisões judiciais. Defende, portanto, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não apresentou justificativa concreta para afastar os pontos suscitados, o que caracteriza violação ao dever de fundamentação. Assim, tendo o agravo em recurso especial impugnado expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se poderia aplicar o art. 932, III, do CPC para negar seu conhecimento. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do agravo em recurso especial, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do recurso especial interposto. Contrarrazões apresentadas em fls. 1.229/1.235. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido. 2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.