STJ AREsp 2920054
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O descumprimento do prazo contratual para entrega de imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior. 2. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel tem natureza estritamente compensatória e visa recompor a frustração do uso e gozo do bem durante o período de mora, não configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pelas Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (LEAL MOREIRA) contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado daquele Tribunal, assim ementado (e-STJ fls. 384-391) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel em empreendimentos imobiliários, desde que expressamente prevista no contrato. 2. O atraso na entrega do imóvel gera, por presunção, prejuízo material ao promissário comprador, cabendo indenização por lucros cessantes equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período de atraso. 3. O atraso excessivo na entrega do imóvel configura dano moral, devendo a indenização ser arbitrada com razoabilidade e moderação. 4. É indevido o congelamento do saldo devedor, que deve continuar corrigido pelo índice pactuado (INCC ou IPCA). 5. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos por LEAL MOREIRA foram acolhidos parcialmente, apenas para especificar a periodicidade dos lucros cessantes (0,5% ao mês), mantendo-se os demais termos do julgado (e-STJ fl. 418-421). Nas razões do agravo, LEAL MOREIRA apontou (1) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar fatos, mas apenas discutir a correta interpretação do art. 402 do Código Civil quanto à base de cálculo dos lucros cessantes; (2) inexistência de óbice da Súmula 83/STJ, por haver divergência entre tribunais estaduais sobre a aplicação do percentual de 0,5% ao mês, o que caracterizaria dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF); (3) que o percentual fixado gera enriquecimento sem causa da compradora, violando o art. 884 do CC e a função reparatória da indenização; (4) que o TJPA reconheceu base de cálculo incompatível com a razoabilidade e com precedentes do STJ. Houve apresentação de contraminuta por DISNEI RITA GONÇALVES DE LEÃO (DISNEI), sustentando que a decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ), inexistindo demonstração de divergência específica (e-STJ fls. 653-660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O descumprimento do prazo contratual para entrega de imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior. 2. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel tem natureza estritamente compensatória e visa recompor a frustração do uso e gozo do bem durante o período de mora, não configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pelas Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.