STJ EAREsp 2087476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 3. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela LATICINIOS ZACARIAS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 376/378, em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a impossibilidade de processamento do feito quando o recurso especial é obstado em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, nos termos da Súmula 315 do STJ, além de ter sido o inteiro teor do julgado paradigma sem a certidão de julgamento, como previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. Alega a agravante, em resumo, ser inaplicável o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o julgado paradigma e o acórdão embargado enfrentaram analogamente a mesma situação jurídica, sendo que, naquele, a Súmula 7 do STJ não foi aplicada e, neste, sim, evidenciando o dissenso de teses. Defende, ainda, que "a documentação foi retirada diretamente do DJe no qual consta exatamente a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica" (e-STJ fl. 395). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 3. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 5. Agravo interno desprovido.