Decisão · STJ

STJ HC 1033029

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de Pedido. Fatos Novos. Excesso de Prazo. Prisão Preventiva. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no RHC n. 223084, transitado em julgado. 2. A parte agravante alegou a existência de fatos novos, consistentes no cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento, totalizando cinco solenidades frustradas, e sustentou excesso de prazo na formação da culpa, com mais de dois anos de prisão preventiva sem previsão de encerramento da instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional configuram fatos novos aptos a justificar nova análise judicial, afastando a reiteração de pedido, e se há excesso de prazo na formação da culpa que caracterize constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais. No caso, o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional não configuram fatos novos, mas continuidade fática já analisada no julgamento do RHC n. 223084. 5. No julgamento do RHC n. 223084, foi reconhecida a regularidade da tramitação da ação penal, considerando a gravidade concreta da conduta (apreensão de 430 kg de cocaína), a necessidade de garantia da ordem pública e a jurisprudência consolidada sobre a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus, a complexidade da imputação e as dificuldades operacionais do sistema prisional. No caso, tais circunstâncias justificam o prazo de tramitação, não havendo desídia injustificada do aparelho judiciário. 7. A revisão periódica da prisão preventiva está sendo realizada, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais que alterem o quadro jurídico anteriormente analisado. 2. O cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional, por si sós, não configuram fatos novos aptos a justificar nova impetração de habeas corpus. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade da imputação, a pluralidade de réus e as dificuldades operacionais do sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.544/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 205.652/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRON RODRIGO MARINS DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA em face de decisão proferida, às fls. 254/258, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 263/279, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não se trata de reiteração de pedido, alegando a existência de fatos novos supervenientes, notadamente o cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento (designadas para 10/09/2025 e 08/10/2025), totalizando cinco solenidades frustradas. Argumenta que os agravantes estão presos preventivamente há mais de 2 (dois) anos, sem previsão de encerramento da instrução processual, configurando excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de Pedido. Fatos Novos. Excesso de Prazo. Prisão Preventiva. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no RHC n. 223084, transitado em julgado. 2. A parte agravante alegou a existência de fatos novos, consistentes no cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento, totalizando cinco solenidades frustradas, e sustentou excesso de prazo na formação da culpa, com mais de dois anos de prisão preventiva sem previsão de encerramento da instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional configuram fatos novos aptos a justificar nova análise judicial, afastando a reiteração de pedido, e se há excesso de prazo na formação da culpa que caracterize constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais. No caso, o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional não configuram fatos novos, mas continuidade fática já analisada no julgamento do RHC n. 223084. 5. No julgamento do RHC n. 223084, foi reconhecida a regularidade da tramitação da ação penal, considerando a gravidade concreta da conduta (apreensão de 430 kg de cocaína), a necessidade de garantia da ordem pública e a jurisprudência consolidada sobre a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus, a complexidade da imputação e as dificuldades operacionais do sistema prisional. No caso, tais circunstâncias justificam o prazo de tramitação, não havendo desídia injustificada do aparelho judiciário. 7. A revisão periódica da prisão preventiva está sendo realizada, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais que alterem o quadro jurídico anteriormente analisado. 2. O cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional, por si sós, não configuram fatos novos aptos a justificar nova impetração de habeas corpus. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade da imputação, a pluralidade de réus e as dificuldades operacionais do sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.544/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 205.652/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
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