Decisão · STJ

STJ REsp 2198976

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial comprador. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ INÁCIO PUHL (JOSÉ INÁCIO), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O aresto recorrido deu provimento à apelação interposta por JBH IMÓVEIS LTDA., reformando a sentença de primeira instância para julgar procedente o pedido de cobrança de comissão de corretagem. A ementa do julgado apresenta o seguinte teor: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM EXCLUSIVIDADE FIRMADO ENTRE AS PARTES. TRABALHO DA IMOBILIÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E CONSENSO QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. DESISTÊNCIA DO VENDEDOR, SEM MOTIVO RELEVANTE. COMISSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 399). Os embargos de declaração subsequentemente opostos por JOSÉ INÁCIO foram rejeitados pela Corte estadual (e-STJ, fls. 417-419). Nas razões do apelo nobre interposto sob o duplo fundamento das alíneas a e c do permissivo constitucional, JOSÉ INÁCIO sustenta a (1) ilegitimidade da cobrança da comissão de corretagem, alegando violação do art. 725 do Código Civil, argumentando que a remuneração devida ao corretor somente surge quando o resultado útil do trabalho de intermediação é integralmente alcançado, o que para ele se concretizaria apenas mediante a formalização de um negócio jurídico dotado de caráter vinculante, a exemplo de uma promessa de compra e venda ou de um contrato definitivo. Sob essa ótica, alega que a mera troca de propostas, aceitas entre si, não pode ser equiparada ao resultado útil, de modo que a desistência manifestada antes da formalização de qualquer instrumento contratual não se enquadraria no conceito de "arrependimento" que a lei autoriza para fins de pagamento da comissão. JOSÉ INÁCIO aponta ainda a existência de (2) dissídio jurisprudencial com arestos deste Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais, em sua interpretação, teriam firmado a tese de que a frustração do negócio por desistência de uma das partes, antes da celebração do instrumento contratual, implica a ausência de resultado útil e, consequentemente, afasta o direito à comissão (e-STJ, fls. 422-436). Em suas contrarrazões, JBH IMÓVEIS defendeu, em preliminar, o não conhecimento do recurso. Para tanto, invocou a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior, alegando, respectivamente, a necessidade inegável de reexame do conjunto fático-probatório e a conformidade do acórdão atacado com a jurisprudência dominante. Argumentou também a ausência de cotejo analítico e de demonstração cabal da alegada ofensa à legislação federal. No mérito, pugnou pela manutenção irrestrita do julgado de segundo grau, enfatizando que o trabalho de mediação concluiu-se com êxito mediante a obtenção plena do consenso dos elementos essenciais do negócio, sendo a comissão devida em razão da posterior desistência imotivada do vendedor, conforme a exata intelecção do art. 725 do Código Civil (e-STJ, fls. 472-483). O recurso especial foi admitido na origem por decisão irrecorrida (e-STJ, fls. 484-485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial comprador. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.
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