STJ AREsp 2818550
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar o descumprimento da obrigação de fazer ambiental ou para reconhecer o adimplemento substancial e a justa causa para o atraso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado que a quantia é exorbitante ou irrisória, o que não ocorre na espécie, em que o valor foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na recalcitrância dos devedores e na gravidade do dano ambiental. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 465-470), em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. As partes agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática. Alegam, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois teses relevantes, como a de que o cumprimento de sentença visava uma obrigação de fazer e não a cobrança de multa, não foram analisadas, e que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada; que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; e que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, tendo sido delimitadas as questões jurídicas controvertidas, não havendo aplicação da Súmula 284/STF. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contraminuta às fls. 500-507. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar o descumprimento da obrigação de fazer ambiental ou para reconhecer o adimplemento substancial e a justa causa para o atraso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado que a quantia é exorbitante ou irrisória, o que não ocorre na espécie, em que o valor foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na recalcitrância dos devedores e na gravidade do dano ambiental. 4. Agravo interno improvido.