Decisão · STJ

STJ AREsp 2227227

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INFRINGÊNCIA À NORMA ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF. 4. A analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo EMPLACA MERCOSUL AMERICANA LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas 280 e 284 do STF; e 518 do STJ. Argumenta a parte agravante que o acórdão recorrido é omisso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 1.284). Defende, ainda, que "a r. decisão recorrida deixou de considerar o fato de que a cobrança ora vergastada é patentemente ilegal por violar os artigos 77, 78 e 79 do CTN, e os artigos 6º, 7º, 8 º e 9º da Resolução nº 780/2019, do CONTRAN e o artigo 1022, II, do CPC" (fl. 1.286). Afirma ser inaplicável no caso o enunciado da Súmula 284 do STF (fl. 1.287). Aduz que o recurso especial não se fundamenta na ofensa à Portaria DETRAN-SP 41/2020 (fl. 1.287). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INFRINGÊNCIA À NORMA ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF. 4. A analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal. 5. Agravo interno não provido.
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