STJ REsp 2237072
TRIBUTÁRIODireito Penal. Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. pleito acolhido em descompasso com a orientação jurisprudencial desta corte. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas. 7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente. 8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 43/44): DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE SEJA APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. O requerente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes por infração à norma penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, em segunda instancia, a apelação ministerial foi provida, mediante acórdão da Eg. Quarta Câmara Criminal, para afastar a incidência do tráfico privilegiado e a substituição da pena corporal. 2. Revisão criminal pleiteando a rescisão do acórdão para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, somente quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 6. A sentença deve ser restaurada, nesse ponto, pois reconhece-se no acórdão transitado em julgado a violação ao texto do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. O requerente é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa de modo que faz jus à causa de diminuição de pena. 7. Readequação da resposta penal definitiva com abrandamento para o regime inicial aberto. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, observada a detração. III. DISPOSITIVO 9. Revisão criminal procedente. A parte recorrente aponta violação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já examinadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento (contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; falsidade de provas; descoberta de novas provas), o que teria implicado negativa de vigência do referido dispositivo (fls. 61/76). Sustenta, ainda, que a decisão revisional reexaminou o conjunto fático-probatório para reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem fatos ou provas novas (fls. 66/76). E que a dosimetria não pode ser revista em sede revisional quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou a descoberta de novas provas (fls. 71/76). Requer, assim, seja restabelecida a condenação original, que afastou o redutor do tráfico privilegiado (fls. 63/66). Contrarrazões apresentadas às fls. 94/99. O recurso foi admitido na origem (fls. 101/106). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para restabelecer a condenação nos termos do acórdão rescindido, por inexistirem hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por ser incabível revaloração da prova em revisão criminal (fls. 1.368/1.373). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. pleito acolhido em descompasso com a orientação jurisprudencial desta corte. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas. 7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente. 8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021.