STJ HC 1036563
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS AGNALDO DA SILVA e HELTON DEGASPERI MIRANDA contra a decisão de e-STJ fls. 94/97, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor deles. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 143kg (cento e quarenta e três quilos) de maconha (e-STJ fls. 36/40). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 41/45). Ajuizada revisão criminal, o Tribunal local deferiu parcialmente o pedido para reduzir a pena a 5 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21): Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido parcialmente deferido. I. Caso em Exame Helton Degasperi Miranda e Isaias Agnaldo da Silva foram condenados à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os peticionários requerem revisão criminal alegando primariedade, bons antecedentes, e questionam o aumento da pena-base e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve erro judicial na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de drogas na primeira fase; (ii) se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado; (iii) se a pena de multa deve ser revista devido à hipossuficiência dos peticionários. III. Razões de Decidir 3. Erro judicial identificado na dosimetria da pena, com bis in idem ao considerar a quantidade de drogas na primeira e na terceira fases. 4. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam envolvimento com organização criminosa. 5. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada; salvo se comprovada a hipossuficiência do sentenciado para adimplir o débito, o que apenas se poderá verificar com o ajuizamento da ação de execução competente IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente deferido para reduzir a pena definitiva para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. Afastamento do bis in idem na dosimetria da pena. 2. Manutenção da não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42. Código Penal, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1525606-87.2019.8.26.0228, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/05/2022. STJ, AgRg no AREsp: 2139803 MG 2022/0168526-0, Rel. Jesuíno Rissato, T6 - Sexta Turma, j. .27/04/2023 STJ, Habeas Corpus nº 735.118/SP, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. .12/04/2022 TJSP, Apelação Criminal 1500909-59.2021.8.26.0542, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/05/2022. Daí o writ, no qual alegou a defesa que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhes fora aplicada. Requereu, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.