STJ AREsp 2904074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput , do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJe de 27/3/2025). 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSTRUTORA SÃO MIGUEL LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Vê-se, de pronto, que, por força do previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, como suspensos os prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, que tempestivo o recurso interposto em 11/02/2025, já que deve se ter como publicada a decisão de inadmissão na origem do recurso especial em 21/01/2025. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/01/2025, conforme e-STJ Fl. 309. Nos termos do § 2º do artigo 224 do Código de Processo Civil, "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico." E nos termos do § 3º do citado comando legal, "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação." Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive." (fls. 383-384). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput , do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJe de 27/3/2025). 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação. 4. Agravo interno desprovido.