Decisão · STJ

STJ AREsp 2609081

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que foi demonstrado no caso dos autos. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação efetiva da ocorrência de circunstância excepcional que justifica a condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 653-657, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fls. 530/531): APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO DE PRAZO PARA O CONSTRUTOR DAR BAIXA NA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA ESTABILIZADA EM RAZÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RÉUS. SOLIDARIEDADE DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUEM ATRIBUIÇÕES PARA REALIZAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O caso versa sobre relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedores, descritos no artigo 2º e no artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É fato incontroverso a constituição da hipoteca após a celebração da promessa de compra e venda entre as partes. Compra e venda formalizada posteriormente. Demora injustificada do vendedor em cumprir o seu dever de proceder a baixa na hipoteca após a celebração do contrato de compra e venda, com previsão de prazo para a baixa no gravame. Questão tratada nos autos pacificada no Superior Tribunal de Justiça que editou o Enunciado 308 da Súmula, firmando o entendimento de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A alegação de que a baixa na hipoteca não foi realizada por circunstâncias alheias a vontade do construtor se inserem no risco do empreendimento e, por consequência, o seu ônus não pode ser transferido ao consumidor. Tutela antecipada concedida em caráter antecedente que não foi objeto de recurso. Estabilização. A construtora e a instituição financeira, na qualidade de fornecedores, são solidariamente responsáveis, considerando que as duas possuem atribuições para realizar o cancelamento da hipoteca. Diante da responsabilidade solidária do banco Bradesco em dar baixa no gravame, inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo. As questões relacionadas a necessidade de substituição da garantia tratadas no 1º recurso (Bradesco) não podem ser opostas aos consumidores, pois atinentes ao financiamento feito pelo construtor, garantido por hipoteca. Pedido de nulidade do julgado que não pode ser conhecido à mingua de qualquer fundamento que o embase. Não cabe a inversão da cláusula penal contratual com a finalidade de justificar o reequilíbrio contratual, pois tal situação implicaria na criação de direitos e inovação do contrato firmado. Hipótese que não trata de atraso na entrega do imóvel, mas demora no cumprimento de outro tipo de cláusula contratual que estipulava a baixa na hipoteca. Inaplicabilidade do Tema 971. A manutenção indevida da hipoteca constitui defeito na prestação do serviço ensejando o dever de indenizar eventuais danos sofridos pelos consumidores. Dano moral configurado. Manutenção do valor. Conhecimento e desprovimento dos recursos. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à inexistência de comprovação de dano moral indenizável, considerando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente tal reparação. Alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ com relação à incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais teriam sido violados em razão da condenação por dano moral sem a devida demonstração de conduta ilícita ou de circunstância excepcional. Impugnação às fls. 683-687. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que foi demonstrado no caso dos autos. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação efetiva da ocorrência de circunstância excepcional que justifica a condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →