Decisão · STJ

STJ AREsp 2741951

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, além de que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução caso o negócio jurídico tenha ocorrido após a citação do devedor e, se posterior à publicação da citada norma e a transação se consumar após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1.1. No caso, verifica-se que o acórdão foi categórico ao consignar que os recorrentes compraram os imóveis objeto da penhora em 21/5/2008, ou seja, em data posterior à inscrição da dívida ativa dos débitos constantes das certidões de dívida ativa, além de que embora afirmem que a compra foi realizada da empresa Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e não diretamente dos executados, entretanto, consta da própria certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis que o sócio da empresa era o próprio apelante - Ronaldo Tadeu Alighieri -, o que afasta a boa-fé apontada. 1.2. O aresto recorrido afirmou ainda que a venda dos imóveis por parte do sócio executado, primeiro para a empresa do qual o insurgente é sócio e depois para os recorrentes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da LC n. 118/2005, ou seja, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, configurando fraude à execução fiscal. 1.3. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie. 1.4. Ademais, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da ausência de boa-fé, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CASSIA SASSO ALIGHIERI e outro contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.118): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas interpretação de lei federal e revaloração de elementos já constantes do acórdão recorrido. Reiteram violação a Lei Complementar n. 118/2005, dos arts. 40 e 49-A do Código Civil e da Súmula 195/STJ, para sustentar a validade da alienação realizada entre a Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e os agravantes, afastando a fraude à execução, dado que a venda teria ocorrido sem constrição e a discussão recai sobre a incidência normativa no tempo. Contestam ainda o fundamento de ausência de boa-fé, arguindo que a matéria é de direito e comporta reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório. Impugnação apresentada às fls. 296-309 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, além de que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução caso o negócio jurídico tenha ocorrido após a citação do devedor e, se posterior à publicação da citada norma e a transação se consumar após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1.1. No caso, verifica-se que o acórdão foi categórico ao consignar que os recorrentes compraram os imóveis objeto da penhora em 21/5/2008, ou seja, em data posterior à inscrição da dívida ativa dos débitos constantes das certidões de dívida ativa, além de que embora afirmem que a compra foi realizada da empresa Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e não diretamente dos executados, entretanto, consta da própria certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis que o sócio da empresa era o próprio apelante - Ronaldo Tadeu Alighieri -, o que afasta a boa-fé apontada. 1.2. O aresto recorrido afirmou ainda que a venda dos imóveis por parte do sócio executado, primeiro para a empresa do qual o insurgente é sócio e depois para os recorrentes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da LC n. 118/2005, ou seja, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, configurando fraude à execução fiscal. 1.3. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie. 1.4. Ademais, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da ausência de boa-fé, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →