Decisão · STJ

STJ AREsp 2728649

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO ANTONIO CRISTOVAO, ARMINDO DE JESUS CRISTOVAO, DANIELA CRISTOVAO e MARIA REGINA CRISTOVAO AIACHE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 602-617, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO C /C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA FIRMADA POR MANOEL LOURENÇO E HERMINDO E NELSON SONNI, NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 45,248% DA ÁREA ALIENADA (55,33 ALQUEIRES), COM A CONDENAÇÃO DESTES A RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DA VENDA ANULADA. PRETENSÃO DE PERDAS DANOS E LUCROS CESSANTES JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/06/1997 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO DE POSSE CUMPRIDA EM 18/02/2021. NULIDADES. NULIDADE 1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. PROCURADOR E ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS AGRAVANTES, À ÉPOCA, BEM COMO ARMINDO CRISTOVÃO E SUA ESPOSA, REGULARMENTE, ESTES ÚLTIMOS, PESSOALMENTE INTIMADOS DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA. NULIDADE 2) VALOR DADO À CAUSA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA SER IMPUGNADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE 3) INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO JÁ ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032615- 90.2021.8.16.0000. NOVA DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO 1. CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL - AUTOS Nº 000002-28.1985.8.16.0081 JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO, COM INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELOS AGRAVANTES NO MOMENTO OPORTUNO. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO EM CAUSAS QUE DISCUTEM A POSSE E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. 3) CAUÇÃO. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 631-634 e 657- 662, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 668-681, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 513, § 4º, e 313, V, "a", do CPC, ao argumento de que, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação do devedor para o cumprimento de sentença deveria ter sido feita de maneira pessoal. Sustenta ainda que existe uma prejudicialidade externa, decorrente da existência de ação de usucapião sobre o imóvel objeto de discussão, o que impõe a suspensão do processo. Contrarrazões às fls. 689-695, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 701-711, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 752-754, e-STJ). Em decisão singular (fls. 780-785, e-STJ), conheceu-se do agravo de fls. 758-763, e-STJ, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, ante: a) subsistência de fundamentos não impugnados e razões recursais dissociadas do decidido, atraindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de prejudicialidade externa entre ação possessória e usucapião, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 789-802, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF por ter havido impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; a violação do art. 513, § 4º, do CPC pela ausência de intimação pessoal após um ano do trânsito em julgado; e a ocorrência de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC, com inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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