Decisão · STJ

STJ AREsp 2632355

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de a pretensão, além de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enfrentar os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento estaria de acordo com a jurisprudência, acrescido, ainda, da ausência de demonstração da divergência, bem como sua prejudicialidade em razão dos óbices aplicados. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). 4. Do mesmo modo, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025). 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 590-594). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 415-434): TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO NO OLHO ESQUERDO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTE STJ. DANO MORAL EST RE IPSA. CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO CONSUMIDOR. 1. De inicio, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O médico que acompanha o paciente possui melhores condições de avaliar o procedimento adequado para o tratamento da enfermidade que a acomete, de modo que é descabida a recusa apresentada. 3. Os laudos médicos apresentados com a inicial indicam a imprescindibilidade do tratamento, fls. 33/40 e fl. 48. 4. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça incumbe ao plano estabelecer as doenças que terão cobertura, e não o tipo de tratamento, sendo abusiva, portanto, disposição nesse sentido: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. 5. Desse modo, é abusiva a negativa de cobertura com base na justificativa apresentada pela seguradora, devendo a decisão recorrida se manter inalterada quanto a isso. 6. Em relação aos danos morais, observa-se que, atendendo ao disposto no art. 93, X, da Constituição Federal, o Juizo de origem apresentou os argumentos para o não acatamento do pleito indenizatório, razão pela qual não há se falar em ausência de fundamentação. 7. De todo modo, devido à natureza dos danos suportados pela parte, qual seja in re ipsa, cuja prova do prejuízo sofrido é dispensável, afigura-se evidente a reforma da sentença questionada, a fim de se manter linear entendimento desta Corte de Justiça. 8. Em relação ao quantum, verifica-se com o cotejo da situação fática e dos parâmetros descritos pela jurisprudência como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Provimento do recurso do consumidor e improvimento do apelo da seguradora. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "esta Operadora de Saúde impugnou, de forma detalhada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do Recurso Especial, demonstrando claramente a violação a dispositivos de Lei Federal e a necessidade de reexame da matéria pelo E. STJ" (fl. 601). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 608-615). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de a pretensão, além de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enfrentar os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento estaria de acordo com a jurisprudência, acrescido, ainda, da ausência de demonstração da divergência, bem como sua prejudicialidade em razão dos óbices aplicados. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). 4. Do mesmo modo, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025). 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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