STJ REsp 2192222
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI 11.358/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 11 da Lei 11.358/2006 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDISON FIORI JUNIOR contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência da Súmula 211/STJ, e na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. A parte agravante reitera, em síntese, a tese de que o acórdão padece de omissões e argumenta, ainda, que: Consequentemente, o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC levou à aplicação indevida da Súmula 211/STJ quanto à matéria do art. 11 da Lei 11.358/2006. Ora, se o Tribunal de origem se omitiu sobre a questão, mesmo após embargos declaratórios, o caminho seria o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 para que os autos retornassem, ou, alternativamente, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, que a própria decisão agravada menciona ser condicionado ao reconhecimento da violação ao art. 1.022. A decisão agravada cria um ciclo vicioso: nega a violação ao art. 1.022 por entender que a fundamentação foi suficiente e, ao mesmo tempo, nega a análise de mérito de uma questão por falta de prequestionamento, questão esta que só não foi prequestionada pela omissão do Tribunal de origem. .. A tese jurídica central e o dispositivo legal implicitamente violado (a própria concepção de substituição processual e os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo CPC) foram devidamente expostos, com o cotejo analítico entre os julgados, satisfazendo plenamente os requisitos para a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 438-439). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Mediante a petição de fl. 447, pede a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1302/STJ. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 449). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI 11.358/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 11 da Lei 11.358/2006 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Agravo interno improvido.