Decisão · STJ

STJ AREsp 3025965

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA, WALDEMIRO FERNANDES DA COSTA, GILMAR SILVA DOS SANTOS, MARIA JULIA GOMES ALHO DOS SANTOS, ANALIA MARIA DA COSTA, LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA e KELLY PINTO FERNANDES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 458-465). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 380): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DOS IMÓVEIS DOS AUTORES. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONSÓRCIO EXECUTOR DAS OBRAS DO ARCO METROPOLITANO DO ERJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTRATADO. MÁ-EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. REFORMA. 1 Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, visando compelir a parte ré a realizar obra para solucionar o problema de alagamento dos imóveis dos autores em dias de chuva, posteriormente à construção do Arco Metropolitano do ERJ. 2. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, bastando para configuração do dever de indenizar do Estado a comprovação do nexo causal entre o ato administrativo e o dano, conforme previsão do art. 37, § 6º da CRFB. 3. Por outro lado, se a obra pública for executada indiretamente, por um terceiro contratado pela administração, como ocorre na hipótese dos autos, a doutrina majoritária entende que a responsabilidade do contratado é subjetiva, exigindo para sua caracterização a comprovação de dolo ou culpa do executor, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/93. 4. Neste contexto, em que pese o entendimento em contrário do juízo a quo, não restou cabalmente comprovado no laudo pericial que os alagamentos dos imóveis dos autores decorreram de algum defeito na execução das obras. Em resposta a quesitação, o perito afirmou que o projeto de construção da Rodovia foi fielmente executado pelo Consórcio, do que se depreende que não houve falha dolosa ou culposa do executor das obras do Arco Metropolitano, afastando o nexo causal e, por conseguinte, qualquer dever reparatório em face da parte ré/apelante. 5. Provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do Consórcio réu. PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 414): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DOS IMÓVEIS DOS AUTORES. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONSÓRCIO EXECUTOR DAS OBRAS DO ARCO METROPOLITANO DO ERJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTRATADO. MÁ-EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. - Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de contradição na análise da responsabilidade da ré, à luz das provas produzidas, notadamente a pericial. Pede o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com atribuição de efeitos infringentes, prequestionando as normas invocadas. - Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). - O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados, tratando-se de mera tentativa de revisão de controvérsia jurídica que foi enfrentada e decidida com base nos elementos nos autos. - Note-se que o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo suficiente que o julgado seja motivado, ou seja, que sejam analisadas as alegações explicitadas no recurso interposto, e expostas as razões que fundamentam a decisão, o que efetivamente ocorreu no caso. - Vislumbra-se tão somente a inconformidade do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, e a intenção de prequestionar e reapreciar a matéria já decidida, e atribuir ao recurso efeito infringente incabível na via eleita. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 495-502). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 506-510). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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