Decisão · STJ

STJ REsp 2066020

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-17publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante o manifesto prequestionamento da causa e a convergência do acórdão à jurisprudência desta Corte, que admite o manejo de ação civil pública para controle do ato administrativo concreto a pretexto de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma que lhe dá suporte. 2. Argumentação voltada ao reconhecimento da omissão quanto à matéria central da lide, expressamente discutida na origem. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial à luz da Súmula 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, haver omissão quanto à impossibilidade de uso da ação civil pública para declaração de inconstitucionalidade de lei. Sustenta: De todo o exposto, extrai-se que o v. Acórdão recorrido, ao possibilitar o manejo da ação civil pública para o fim de declarar a inconstitucionalidade de norma em abstrato, ofende o disposto no art. 1º da Lei Federal n. 9.868/1999, nos arts. 83, 90 e 117 da Lei Federal n. 8.078/1990, e art. 1º, inc. IV da Lei Federal n. 7.347/1985, vez que inadequada a ação civil pública para a declaração pretendida (fl. 967). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante o manifesto prequestionamento da causa e a convergência do acórdão à jurisprudência desta Corte, que admite o manejo de ação civil pública para controle do ato administrativo concreto a pretexto de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma que lhe dá suporte. 2. Argumentação voltada ao reconhecimento da omissão quanto à matéria central da lide, expressamente discutida na origem. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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