STJ AREsp 2963487
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática do Presidente do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Tempestividade do agravo interno; existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; alegada omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015); inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em razão de fatos incontroversos e subsunção jurídica aos arts. 186, 644, 751 e 927 do CC/2002; e ausência de incursão indevida no mérito na fase de admissibilidade. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo o princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade possui fundamento único e incindível, exigindo impugnação integral, conforme precedentes da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e da Terceira Turma. Alegações genéricas ou relativas ao mérito não bastam. Preclusão consumativa impede suprir deficiências em sede de agravo interno. 5. Inexistência de vícios nos embargos de declaração rejeitados. IV DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido porque não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em especial quanto à "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ", nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 214/215). Houve oposição de Embargos de Declaração pela agravante contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, apontando erro material consistente na afirmação de ausência de impugnação específica sobre o art. 1.022 do Código de Processo Civil e a Súmula 7/STJ, indicando as peças em que tais pontos teriam sido enfrentados (e-STJ fls. 219/221). Nos embargos, o Superior Tribunal de Justiça os rejeitou, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, reiterando que o Agravo em Recurso Especial não rebateu especificamente todos os fundamentos da inadmissão (art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e advertindo sobre a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória (e-STJ fls. 232). A decisão de embargos reafirmou que "a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp nº 1.535.657/MT, DJe 26.8.2020)" e que "não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica " para afastar a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp nº 1.677.886/MS, DJe 3.6.2020), mantendo a conclusão de ausência de impugnação específica (e-STJ fls. 230/231). No Agravo Interno, a agravante sustenta a tempestividade do recurso, a existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que a decisão agravada incorreu em indevida incursão no mérito na fase de admissibilidade e que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Recurso Especial versa sobre a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos, com alegada contrariedade aos arts. 186, 644, 751 e 927 do Código Civil, inclusive quanto à reparação integral do dano contratual (art. 927) e à disciplina de despesas de guarda e liberação de mercadoria (arts. 644 e 751) (e-STJ fls. 236/240). EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática do Presidente do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Tempestividade do agravo interno; existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; alegada omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015); inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em razão de fatos incontroversos e subsunção jurídica aos arts. 186, 644, 751 e 927 do CC/2002; e ausência de incursão indevida no mérito na fase de admissibilidade. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo o princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade possui fundamento único e incindível, exigindo impugnação integral, conforme precedentes da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e da Terceira Turma. Alegações genéricas ou relativas ao mérito não bastam. Preclusão consumativa impede suprir deficiências em sede de agravo interno. 5. Inexistência de vícios nos embargos de declaração rejeitados. IV DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.