STJ REsp 2203952
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ALMIR OLIMPIO CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 616/624). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do o art. 121, § 2º, II e IV, e art. 211, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 197, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal; e 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 616/624). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "inexiste, nos autos, prova concreta e judicializada que demonstre a participação do Recorrente no fato delituoso, não se ultrapassando o standard mínimo exigido para a pronúncia" (e-STJ fl. 635). Afirma, ainda, que deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a de fesa da vítima, pois "a existência de discussão prévia entre os envolvidos, circunstância que enfraquece a tese de ataque surpresa e afasta a configuração do art. 121, § 2º, IV, pois a vítima tinha ciência do conflito instaurado" (e-STJ fl. 636). Assevera que " e m hipóteses de discussão prévia intensa entre autor(es) e vítima, a jurisprudência afasta o motivo fútil por improcedência manifesta, admitindo o decote já na pronúncia" (e-STJ fl. 637). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido.