Decisão · STJ

STJ AREsp 2903836

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que não conhece do recurso especial é considerada erro grosseiro. 3. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão singular por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ 180 DIAS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Analisando os documentos coligidos aos autos, infere-se que as partes litigantes firmaram entre si um contrato de compra e venda de unidade imobiliária apto 1101 do Edifício Barcelos, localizado na Rua Basileu Meira Barbosa, antiga Alameda Guaporé, nº 62, Pinheiro, Maceió, Alagoas (fls. 83/94), bem como um pacto assessório com a credora fiduciária - Caixa Econômica Federal - (fls. 31/61), ambos datados de março de 2013, com prazo de entrega previsto em 30 (trinta) meses após assinatura do financiamento, observado ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 7.1 (fl.93). 2. Relativamente ao prazo de prorrogação do prazo de entrega da obra, insta salientar a legalidade da referida cláusula inclusa nos contratos de compra e venda de imóvel na planta e/ou em construção, porquanto não configura abusividade tampouco vulnera o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista a data da celebração do contrato entre as partes litigantes e o agente fiduciário se deu efetivamente em 13/03/2013 e já considerando a data da prorrogação contratualmente prevista, tem-se que o prazo para a entrega da obra se encerrou no dia 09/02/2016. Dessarte, como bem pontuou o juízo singular, tendo sido a unidade imobiliária dos recorrentes entregue dia 12/01/2016 (fls. 182), não se vislumbra atraso na entrega capaz de gerar dever indenizatório. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Impugnação não apresentada. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o imóvel não foi entregue no prazo e que, havendo cláusulas contraditórias nos contratos celebrados, deveria prevalecer a cláusula mais favorável ao consumidor, o que não foi observado pelo Tribunal de origem. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 297/298 e às fls. 318 /323. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que não conhece do recurso especial é considerada erro grosseiro. 3. Recurso não conhecido.
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