STJ AREsp 2930940
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante precedentes do STJ, "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Feder al (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/25/2024). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIMEIRA & LIMEIRA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 368-372): Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que houve controvérsia a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado da referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Ademais, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: .. Além disso, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/25/2024). Ainda, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25 /5/2017.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a empresa pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que "o que a agravante pleiteia não é que o STJ declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim que exerça sua função precípua: controlar a correta aplicação da lei federal. A controvérsia reside em saber se a sistemática de cobrança antecipada do ICMS no Estado do Maranhão, baseada em uma portaria decorrente de delegação genérica de lei federal, viola as exigências do art. 97 do CTN" (e-STJ, fl. 380). Requer, ao final, a provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 378-382). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 388). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante precedentes do STJ, "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Feder al (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/25/2024). 2. Agravo interno improvido.