STJ AREsp 2927288
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e da incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal; e da Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE TAQUARAÇU DE MINAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como se pode notar, o Agravante enfrentou especificamente os argumentos tecidos na origem, no sentido de que o apelo especial encontraria óbice na Súmula nº 7 deste colendo Tribunal, indicando ter havido, nesses autos, violação objetiva cometida pelo Tribunal a quo ao Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de fundamentação genérica, ou que tampouco toca ao mérito da controvérsia, contrariamente ao indicado na r. decisão monocrática ora agravada (fl. 1.797). Sustenta, ainda, que: O Agravante expôs tais razões em seu recurso de Agravo em Recurso Especial, de forma clara e precisa, conforme se anota às fls. 1.700/1.704 - e-STJ, assinalando que a moldura fática do caso é incontrovertida e que o enfrentamento de tais apontamentos, que indicam a elevação sem justa causa dos preços dos serviços de saneamento básico, e a onerosidade excessiva imputada aos usuários locais, não reclama o reexame das provas e fatos coligidos aos autos (fl. 1.800). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação das partes agravadas pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e da incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal; e da Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.