STJ HC 989179
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, a entrada policial no imóvel foi precedida de denúncia anônima específica e percepção de forte odor de maconha, o que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e de apetrechos típicos da mercancia ilícita. 3. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas - grande quantidade e variedade de drogas (4.305,50 g de maconha, 373,05 g de haxixe, 580,72 g de cocaína e 9,67 g de ecstasy), apreensão de dinheiro e de diversos instrumentos de preparação e embalagem (balanças de precisão, invólucros plásticos, facas, peneiras, colheres, ralador e microtubos) - evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o privilégio sem bis in idem, consoante a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra a decisão de fls. 128-140, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ilicitude das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem consentimento válido do morador. Afirma que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima e na alegação subjetiva de "forte odor de maconha", seguida de arrombamento, em imóvel privado trancado, e que a situação flagrancial posterior não convalida a medida. Argumenta que houve bis in idem na dosimetria. Sustenta que a quantidade e a variedade de drogas foram usadas para elevar a pena-base na primeira fase e, novamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante em seu patamar máximo. Defende a fixação de regime inicial mais brando, pois a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. Invoca as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF para afastar o regime fechado. Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime sem violência, réu primário e com circunstâncias pessoais favoráveis. Pede, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para reconhecimento da ilicitude das provas e concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, a entrada policial no imóvel foi precedida de denúncia anônima específica e percepção de forte odor de maconha, o que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e de apetrechos típicos da mercancia ilícita. 3. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas - grande quantidade e variedade de drogas (4.305,50 g de maconha, 373,05 g de haxixe, 580,72 g de cocaína e 9,67 g de ecstasy), apreensão de dinheiro e de diversos instrumentos de preparação e embalagem (balanças de precisão, invólucros plásticos, facas, peneiras, colheres, ralador e microtubos) - evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o privilégio sem bis in idem, consoante a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido.