Decisão · STJ

STJ AREsp 1734458

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-07-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RECOMPRA. MANTENÇA DA NATUREZA DE FATURIZAÇÃO DO CONTRATO. DIANTE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. P EDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR MERO APONTE, SEM EFETIVO PROTESTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Decreto 22.626/33, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito, limitação de juros e indenização por danos materiais e morais. 2. A decisão recorrida reconheceu relação de fomento mercantil, afastou a prática de agiotagem, declarou nulas cláusulas de recompra e notas promissórias em garantia, negou legitimidade para sustação de protestos de duplicatas contra terceiros e indeferiu pedidos de repetição de indébito e danos morais por mero aponte, sem efetivo protesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de nulidade contratual, repetição de indébito, limitação de juros, afastamento de mora e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para acolher as pretensões recursais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissão no enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza jurídica das operações, à análise de operações envolvendo apenas notas promissórias dos obrigados solidários, à existência de títulos com trava de domicílio bancário, à valoração da prova testemunhal e à responsabilidade pelos encargos moratórios. Sustentaram, ainda, violação ao art. 18 do CPC, ao art. 166, VI e VII, do Código Civil e ao art. 11 do Decreto 22.626/33, defendendo a nulidade dos contratos por simulação de mútuo com cobrança de juros usurários, bem como aos arts. 168, 169, 876, 884 e 885 do CC, em razão da necessidade de repetição do indébito dos valores pagos em decorrência de obrigações nulas. Afirmaram, também, afronta aos arts. 406 e 591 do CC, por afastamento da limitação legal dos juros, e ao art. 396 do CC, por responsabilização indevida por encargos moratórios. Por fim, apontaram violação aos arts. 186 e 187 do CC, ao argumento de que o protesto de títulos não performados configura abuso de direito e enseja indenização por danos materiais e morais. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RECOMPRA. MANTENÇA DA NATUREZA DE FATURIZAÇÃO DO CONTRATO. DIANTE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. P EDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR MERO APONTE, SEM EFETIVO PROTESTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Decreto 22.626/33, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito, limitação de juros e indenização por danos materiais e morais. 2. A decisão recorrida reconheceu relação de fomento mercantil, afastou a prática de agiotagem, declarou nulas cláusulas de recompra e notas promissórias em garantia, negou legitimidade para sustação de protestos de duplicatas contra terceiros e indeferiu pedidos de repetição de indébito e danos morais por mero aponte, sem efetivo protesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de nulidade contratual, repetição de indébito, limitação de juros, afastamento de mora e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para acolher as pretensões recursais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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