STJ HC 1034089
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiane Guerreiro Barbosa contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 150): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a defesa da agravante alega a tempestividade do agravo regimental, por ter sido a decisão conhecida em 11/9/2025 e protocolado o recurso em 16/9/2025 (fl. 2.055). Expõe que a investigação decorre de denúncia anônima; que a conta bancária da investigada seria de passagem; que o período investigado é 2022/2023; que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução; que foram apresentados predicados pessoais e, ainda, denegada a ordem em habeas corpus no Tribunal estadual (fls. 2.055/2.056). Argumenta falta de contemporaneidade do perigo e violação dos arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, II e III, do Código de Processo Penal; sustenta que o Tribunal estadual se baseou na gravidade e em condenação provisória; e que o Relator do Superior Tribunal de Justiça afirmou que interromper a atuação de organização criminosa integra a garantia da ordem pública, pugnando por solução diversa (fls. 2.057/2.058). Ressalta que a suposta organização criminosa envolve desvio de cetamina, anestésico de uso veterinário, com menor potencial lesivo, sem conexão com cartéis ou armas, não se podendo presumir a gravidade pelo tipo penal (fls. 2.057/2.058). Destaca que o histórico criminal e a apontada evasão do distrito da culpa carecem de lastro; afirma que a paciente foi recolhida em sua residência, possui residência fixa, emprego lícito e curso superior; e que o risco de reiteração é especulativo, sem processos de tráfico (fl. 2.058). Aduz que o marco temporal da investigação é 2022/2023 e a prisão foi decretada apenas em junho de 2025, após impulso judicial, sem fatos posteriores a 2023, evidenciando ausência de perigo atual (fls. 2.058/2.059). Alega violação do art. 315 do Código de Processo Penal, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e motivos genéricos (fl. 2.059). Sustenta excesso de prazo no oferecimento da denúncia, detalhando o trâmite do inquérito desde 27/3/2023, decisões judiciais de prorrogação e que, presa desde 26/6/2025, a paciente segue sem acusação formal, perfazendo 854 dias, além de que os precedentes citados na decisão não se aplicam ao caso (fls. 2.059/2.060). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 2.060). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.